JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei objetiva estabelecer diretrizes para implantação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e para a elaboração do Plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei que impõe obrigações aos empresários, aos governos e aos cidadãos no gerenciamento dos resíduos sólidos. Referido projeto estabelece regras claras para proteger o meio ambiente e a saúde pública dos problemas causados pelos resíduos e punições criminais para quem descumpri-las.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes terão de investir para colocar no mercado artigos recicláveis e que gerem a menor quantidade possível de resíduos sólidos. Prioriza, outrossim, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Entre as principais diretrizes fixadas pela proposta de norma federal estão: não-geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; alterações dos padrões de produção e consumo sustentável; gestão integrada de resíduos sólidos; incentivo ao uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.
Para alcançá-las, o projeto determina inúmeras estratégias. Uma delas é a gestão compartilhada dos resíduos, a partir das definições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no processo. Conforme o projeto, só terão acesso a recursos da União, para investimentos em serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, os municípios ou consórcios municipais que elaborarem, com a colaboração dos setores produtivos e sociais locais, seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Esses Planos devem apresentar o diagnóstico diferenciado de cada tipo de resíduos, levando em conta as políticas já existentes e os passivos ambientais, além das ações previstas para curto, médio e longo prazos.
As Informações sobre regulação, fiscalização e prestação de serviços, com a responsabilidade de cada agente público e privado envolvido, também são importantes. Os dados devem abranger da coleta a destinação final do rejeito.
Diante da edição da norma em tela, competirá aos Municípios a implantação da política municipal de resíduos sólidos e do plano de municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, condição para recebimento de recursos federais.
A presente proposta pretende contribuir com este processo de gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos aqui produzidos.
A Constituição Federal de 1988 inovou ao conduzir os Municípios à condição de membros formadores da Federação, atribuindo-lhes uma série de atribuições no art. 30. Dentre tais atribuições, destaco duas em especial, a de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30 I), e a de suplementar as legislações Federal e Estadual no que couber (art. 30 II). Sendo assim, estes dois últimos dispositivos, combinados com o art. 23, VI, que confere aos Municípios competência comum com Estados, União e Distrito Federal para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, também permitem aos municípios criar mecanismos jurídicos de controle ambiental, fixando normas suplementares, mecanismo fundamental para a proteção do ambiente e o combate da poluição. Dessa forma, compete ao Município o poder de editar normas de salubridade e segurança urbana e de tomar medidas executivas de contenção das atividades prejudiciais à saúde e bem-estar da população local e as degradadoras do meio ambiente de seu território, uma vez que, como entidade estatal, acha-se investido de suficiente poder de polícia administrativa para a proteção da coletividade.
A Constituição, além de consagrar a preservação do meio ambiente, anteriormente protegido somente a nível infraconstitucional, procurou promover a descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre a matéria ambiental.